Processo 5000695-24.2024.8.08.0002

TJES • Execução Extrajudicial de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5000695-24.2024.8.08.0002
Classe
Execução Extrajudicial de Alimentos
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000695-24.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: T. Q. A. REPRESENTANTE: TATIELE DE SOUZA QUEIROZ EXECUTADO: CRISTIANO ANTUNES DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial de Alimentos proposta por T. Q. A., menor representada por sua genitora Tatiele de Souza Queiroz, em face de Cristiano Antunes da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A exequente alegou, em síntese, que o executado descumpriu acordo de alimentos firmado anteriormente, no qual restou fixado o percentual de 25% do salário mínimo vigente, realizando pagamentos em valores fixos inferiores ao devido entre os anos de 2012 e 2024. Pugnou, inicialmente, pelo recebimento das diferenças acumuladas, que à época da exordial perfaziam o montante de R$ 9.489,16, além da regularização dos pagamentos futuros. No curso do procedimento, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à exequente . Procedeu-se à tentativa de citação e atos expropriatórios, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição parcial da quantia de R$ 868,93, e a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, que localizou bem gravado com alienação fiduciária. Diante da dificuldade de localização do devedor, foi expedida carta precatória para a comarca de Espera Feliz/MG para fins de penhora sobre o faturamento de empresa de titularidade do executado. Após as diligências e a habilitação do executado nos autos por intermédio de patrono constituído (ID 44442076), as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação (ID 94276320). No instrumento de acordo, pactuaram que o requerido pagaria à requerente a importância de R$ 12.000,00, a título de quitação plena e geral dos débitos deste processo, mediante depósito em conta do patrono da autora. O comprovante de pagamento foi devidamente acostado aos autos (ID 94276328). Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou inicialmente irregularidade na representação processual do executado (ID 95442508), a qual foi sanada pela juntada do instrumento de substabelecimento correspondente (ID 76117694), conforme informado pela defesa no ID 95565591. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A composição amigável do litígio é um dos pilares do moderno Direito Processual Civil brasileiro, que privilegia a solução consensual como meio de conferir maior celeridade e pacificação social. No caso vertente, verifico que as partes, maiores e capazes - estando a menor devidamente representada por sua genitora e assistida por advogados com poderes específicos para transigir -, dispuseram sobre direitos disponíveis no que tange ao montante pretérito das prestações alimentícias acumuladas. O acordo entabulado entre as partes, conforme detalhado no ID 94276320, apresenta objeto lícito e forma prescrita em lei, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico. A quitação do valor acordado de R$ 12.000,00 foi comprovada documentalmente, demonstrando a satisfação da obrigação alimentar objeto desta execução. Não subsistem óbices à homologação. A irregularidade formal apontada pelo Custos Legis restou superada com a comprovação de que o causídico subscritor da avença possui poderes decorrentes de substabelecimento com reserva…

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