Processo 5000695-27.2026.4.03.6113
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000695-27.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: MAURO SERGIO GABRIEL FRADIQUE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO - SP325430 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MAURO SÉRGIO GABRIEL FRADIQUE contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, agência de Franca/SP, por meio do qual o autor obter ordem que determine o restabelecimento de benefício por incapacidade. O impetrante narra que, nos autos nº 5003967-64.2024.4.03.6318, que tramitou no Juizado Especial Federal, o INSS formulou proposta de acordo para implantação de benefício por incapacidade temporária em seu favor, a qual foi aceita pelo impetrante e homologada pelo Juízo. Segundo a narrativa inicial, a cessação do benefício estava originalmente prevista para setembro de 2025, tendo havido prorrogação automática pelo INSS até novembro de 2025. Em 10/11/2025, o impetrante formulou pedido de prorrogação do benefício via Portal "Meu INSS", sendo agendada perícia médica para 21/01/2026. Informa que compareceu à perícia médica presencial na agência da Previdência Social de Franca/SP no dia designado, às 07:40 (agendamento nº 794823980, constando no sistema com status "cumprido"), ocasião em que a médica perita solicitou a apresentação de documentos complementares, a saber: cópia da CNH atualizada e cópia do laudo da perícia médica judicial produzido nos autos nº 5003967-64.2024.4.03.6318. Alega o impetrante que, em 19/02/2026, anexou os documentos solicitados via Portal "Meu INSS" e que o pedido permaneceu em análise até 26/02/2026, data em que o INSS indeferiu a prorrogação sob o fundamento de que não houve comparecimento à perícia médica. Sustenta que a decisão está equivocada, uma vez que o próprio sistema do INSS registra o atendimento como "cumprido", inexistindo qualquer falha imputável ao segurado. Em razão do indeferimento, o benefício por incapacidade temporária foi cessado e os pagamentos interrompidos desde 26/02/2026, deixando o impetrante sem qualquer fonte de renda. Afirma que permanece incapacitado para o trabalho e que a cessação decorreu de erro sistêmico e/ou administrativo da autarquia previdenciária. O impetrante fundamenta seu pedido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, sustentando possuir direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício diante da ilegalidade e arbitrariedade do ato impugnado. Invoca, ainda, os arts. 6º e 201 da CF/88 (seguridade social), o art. 1º, inciso III, da CF/88 (dignidade da pessoa humana) e os arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Requereu o impetrante a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da autoridade coatora e da competência deste juízo. Nos termos do artigo 6.º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Da análise dos documentos, verifica-se que o procedimento administrativo tramitou no âmbito do Setor Técnico Administrativo, unidade do INSS vinculada às Centrais de…
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