Processo 5000695-64.2025.4.03.6112
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000695-64.2025.4.03.6112 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA FLORES TOMIAZI - SP333137-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS FUKASE CERQUEIRA - SP423182-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS, SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, GABRIEL LEBEDENCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar ao impetrante o direito ao abatimento do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, concedeu a ordem de segurança pleiteada. Em síntese, o FNDE argui não ser responsável pela mora dos demais agentes envolvidos nas questões atinentes ao FIES. O Banco do Brasil, por seu turno, alega a licitude do contrato de financiamento estudantil e aduz que o impetrante discute a cobrança de supostos encargos indevidos, questão estranha à sua responsabilidade. Sustenta a União , por sua vez, que não se pode estender o período de abatimento em função da atuação na linha de frente da COVID-19 para além de 31/12/2020, data correspondente ao fim da emergência sanitária, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado (id 347502641). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, destaco que o objeto da ação consiste na análise do direito do impetrante ao abatimento de 25% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil nº 295.804.604, por ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Considerando que os argumentos apresentados na apelação do Banco do Brasil, atinentes, em suma, a supostas ilegalidades do contrato de financiamento estudantil e a discussão de valores, não têm qualquer relação com os fatos narrados nos autos, sendo, portanto, completamente estranhos ao objeto da demanda e sem pertinência temática com a sentença, deixo de conhecer do recurso. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva, aventada pelo FNDE, cumpre destacar que na redação originária do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), constou que sua gestão caberia ao Ministério da Educação e Cultura (MEC, órgão da União Federal), na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF, empresa pública) atuar como agente operador e administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. A partir da…
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