Processo 5000696-04.2025.8.08.0057
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000696-04.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUREA RODRIGUES DE LAZARI REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS”, ajuizada por AUREA RODRIGUES DE LAZARI em face do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, nos termos da inicial de ID 81089465 e documentos anexos. A parte autora alega que prestou serviços ao ente municipal, exercendo a função no cargo de servente sob o regime de designação temporária, durante um período de três anos, especificamente compreendido entre 2022 e 2025. A requerente narra que ocorreram sucessivas renovações contratuais ao longo do tempo de serviço. Sustenta que tais prorrogações descaracterizam a necessidade temporária e de excepcional interesse público, configurando burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público e tornando nulo o vínculo estabelecido. Adicionalmente, argumenta que o não recolhimento do FGTS privou a autora de uma verba de natureza alimentar, configurando violação à sua dignidade e aos princípios da boa-fé. Em sede de pedidos, após manifestar desinteresse na audiência de conciliação, pugna pela declaração de nulidade da contratação temporária e pela condenação do Município ao pagamento do FGTS incidente sobre as remunerações do período (limitado aos últimos cinco anos), acrescido de juros e correção monetária. Requer, cumulativamente, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Em petição de ID 87433344 a parte autora colacionou as fichas financeiras adimplidas pelo requerido, em relação aos anos de 2022 a 2025 (ID’s 87433352, 87434053, 87434054 e 87434055), todas na função de servente. Citado, o Município requerido apresentou contestação no ID 90028441, arguindo preliminar de carência da ação. Sustentou ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, devidamente autorizada pela Constituição. Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica no ID 91216698, rebatendo a preliminar arguida pelo requerido, bem como a prejudicial de mérito e reportando-se aos pedidos iniciais. A contestação e réplica apresentadas são tempestivas, conforme certidões cartorárias de ID’s 90701761 e 91954692, respectivamente. Em petição de ID 91883302, a parte autora pugna pela retificação do valor da causa, atribuindo o valor que entende por devido em relação a cobrança dos valores relativos ao FGTS, no valor total de R$ 6.392,94 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), passando o valor da causa para o total de R$ 22.602,94 (vinte e dois mil, seiscentos e dois reais e noventa e quatro centavos). O requerido foi intimado a se manifestar em relação a petição autoral de ID 91883302, porém limitou-se a relatar os índices de correção que devem ser aplicados em eventual procedência da ação (ID 95040852). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, passo a análise da preliminar arguida pelo requerido em sede…
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