Processo 5000696-34.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000696-34.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000696-34.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL VICENTE RIVA REQUERIDO: ELISEU DOS SANTOS CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, DANIEL SALUME SILVA - ES20645 DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Término de Contrato cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, proposta por GABRIEL VICENTE RIVA em face de ELISEU DOS SANTOS CORREA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, após o deferimento do pedido de liminar de despejo condicionado à prestação de caução (ID 62465544) e subsequente reconsideração para deferimento sem caução diante do inadimplemento e término contratual (ID 64477315), sobreveio a certidão da Sra. Oficiala de Justiça (ID 78255578). Referido documento atesta que, em 09 de setembro de 2025, o requerido desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide, procedendo à entrega das chaves, as quais foram devidamente repassadas ao patrono do requerente. Em petição superveniente (ID 88969926), o requerente, por intermédio de novos procuradores devidamente constituídos por substabelecimento (ID 88969927), pugnou pela Homologação do substabelecimento com a respectiva alteração de cadastro nos autos eletrônicos; Reconhecimento da perda superveniente do objeto da pretensão de despejo, prosseguindo-se o feito exclusivamente em relação à cobrança dos aluguéis em atraso; Expedição de alvará judicial para o levantamento do valor depositado a título de caução (R$ 10.500,00 – ID 63880689); Concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para determinar o arresto de ativos financeiros do requerido via SISBAJUD até o limite do débito de R$ 53.384,82, bem como restrição de transferência de veículos via RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Defiro o pedido de regularização da representação da parte autora. Proceda a Secretaria à desvinculação dos patronos anteriormente constituídos e promova a habilitação exclusiva do advogado DR. ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB/ES 15.762) nos autos do sistema PJe, em observância ao substabelecimento de ID 88969927, sob pena de nulidade das intimações futuras. II. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DESPEJO Diante da imissão do autor na posse do imóvel em 09/09/2025, em razão da desocupação voluntária do locatário certificada por Oficial de Justiça (ID 78255578), constato a perda superveniente do interesse processual no que concerne à tutela desalijatória. Desta feita, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto ao pedido de despejo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito deverá prosseguir unicamente quanto ao pleito cumulado de cobrança de aluguéis e encargos contratuais. III. DO LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO O requerente peticionou requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), originalmente recolhido com o escopo de prestar caução para a pretendida desocupação provisória (IDs 63880689 e 64119914). Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o referido recolhimento não foi efetuado mediante depósito judicial (em conta judicial sob tutela direta do Poder Judiciário e…

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