Processo 5000696-87.2024.4.03.6143

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000696-87.2024.4.03.6143
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-87.2024.4.03.6143 APELANTE: EVODEN INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-E APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, pelo qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que a coloque a salvo da incidência das contribuições sociais sobre folha de salários (cota patronal – art. 22, I, da Lei n° 8.212.91) sobre os valores pagos a título de: 1) Aviso prévio indenizado; 2) 15 dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente; 3) Abono pecuniário de férias e respectivo terço constitucional; 4) Vale transporte pago em dinheiro; 5) Auxílio-educação; 6) Gastos com despesas médicas, medicamentos e planos de saúde; 7) Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal; 8) Auxílio-alimentação pego in natura; 9) Auxílio-creche; 10) Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados; 11) Abono assiduidade; 12) Folgas não gozadas; 13) Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada; 14) Auxílio-natalidade; 15) Auxílio-funeral; 16) Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. Busca, ainda, a declaração do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título a partir de março de 2022. O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 324625846), conforme transcrevo abaixo: [...] Ante o exposto, quanto à pretensão relacionada às verbas “Abono pecuniário de férias e respectivo terço constitucional”, “Vale transporte pago em dinheiro”, “Gastos com despesas médicas, medicamentos e planos de saúde”, “Auxílio-alimentação pego in natura”, “Folgas não gozadas”, “Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada”, e “Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia” DENEGO A SEGURANÇA com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da impetrante. Em relação às demais verbas elencadas na inicial, DEFIRO a liminar, a fim de suspender a exigibilidade das contribuições sociais sobre folha de salários destinadas à seguridade social (cota patronal – art. 22, I, da Lei n° 8.212.91) sobre os valores pagos pela impetrante a título de: i) Aviso prévio indenizado; ii) 15 dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente; e iii) Auxílio-educação; iv) Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal; v) Auxílio-creche; vi) Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados; vii) Abono assiduidade; viii) Auxílio-natalidade; e ix) Auxílio-funeral. [...] Posteriormente, sobreveio a r. sentença (ID 350855092), que reafirmou integralmente os termos da decisão anterior. Após a interposição de recursos contra a r. sentença, o processo foi remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 Região. Houve julgamento monocrático, no qual o reexame necessário e a apelação foram providos exclusivamente para ajustar a modalidade de compensação. A sentença foi ratificada em seus demais termos, conforme o dispositivo abaixo (ID 562543855): [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial…

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