Processo 5000697-47.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000697-47.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : ELISABETE MARIA DE ASSIS RANGEL OLIVEIRA (OAB RJ075128) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a inicial, a parte autora peticiona manifestando oposição à redistribuição por equalização nos seguintes termos: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA GONCALVES , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS vem requerer que este feito possa tramitar pelo juízo da Seção Judiciária de Campos dos Goytacazes, de modo a facilitar o acesso da advogada constituída bem como dos atos processuais necessários para comprovar o direito vindicado, requerendo, consequentemente, seja remetido os autos para o juízo da vara federal de Campos dos Goytacazes, de modo que se dê o prosseguimento na tramitação no juízo requerido. Conforme estabelecido nos artigos 35 a 38 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 35. A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização. Art. 36. O cálculo do auxílio será feito no final de cada mês, com a apuração dos seguintes dados: I - Distribuição ajustada de cada juízo: correspondente à contabilização de todos os processos originariamente distribuídos ao juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição; II - Distribuição ajustada média dos juízos do grupo de equalização: corresponde à média ponderada das distribuições ajustadas de todos os juízos integrantes de cada um dos grupos referidos no art. 8º, III, IV e V. §1º Os processos redistribuídos em razão do auxílio previsto neste Título ou de alteração da competência do órgão prevista em resolução não serão contabilizados na distribuição ajustada de cada juízo. §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos. Art. 37. A diferença entre a distribuição ajustada de cada juízo e a distribuição ajustada média do grupo será somada ou subtraída no contador de auxílio de cada juízo. Art. 38. Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º. §1º Todos os juízos integrantes do respectivo grupo de competência deverão ter distribuição igual ao longo dos meses, excepcionadas as hipóteses dos arts. 40 e 41 desta Resolução. §2º No caso de não haver no mês processos passíveis de redistribuição em número equivalente ao saldo positivo do contador de auxílio, o saldo remanescente será adicionado ao contador de auxílio dos meses seguintes, até que a diferença seja compensada. [...] O autor não comprovou em sua petição que os critérios fixados na Resolução citada tenham sido descumpridos. Ademais, o pedido não foi motivado por evental vulnerabilidade da parte autora conforme disposto no §1º do art. 39 da Resolução mencionada : [...] Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade…
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