Processo 5000697-58.2025.8.08.0034
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000697-58.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BOTELHO DA CRUZ REQUERIDO: FERNANDO RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLAYNE PEREIRA FEITOZA - MG223630 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por ANTONIO BOTELHO DA CRUZ em face de FERNANDO RODRIGUES DA CRUZ na qual alega, em síntese, que é proprietário do sítio chamado Sombra da Tarde, localizado no distrito de Itabaiana/Mucurici, vizinho a propriedade do requerido. Aduz que os gados do requerido ficam soltos no pasto, destroem cercas e adentram em sua propriedade para se alimentarem, causando-lhe prejuízos. Por tais razões requer indenização pelos danos materiais e morais. Contestação apresentada pelo requerido, opotunidade em que alegou prleiminar de ilegitimidade ativa, e no mérito, refutou os fatos da exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação sem êxito realizada nos termos do ID 82879680. Apresentada breve síntese dos fatos, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar a questão preliminar alegada pelo requerido, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. 2.1 – DO MÉRITO Não obstante as alegações da parte autora, os pedidos são improcedentes. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, a parte autora não foi capaz de provar o alegado, uma vez que narra hipótese de lide que agrega o direito de vizinhança, no entanto, não trouxe qualquer elemento de prova que demonstre a propriedade do imóvel, ou mesmo planta geográfica dos terrenos, para demonstrar a veracidade das alegações exordiais, de modo que o registro de ocorrência (ID 77574173) não é documento hábil, por si só, para comprovação dos fatos. O direito de propriedade pode ser comprovado com a demonstração da documentação do imóvel, tal como registro imobiliário, comprovante de aquisição da propriedade ou qualquer outro vínculo jurídico existente que demonstre minimamente a posse, e com isso comprovar que eventual ato ilícito dos requeridos, gerou a obrigação de indenizar, de acordo com o Código Civil, o que não foi feito nos autos. Outrossim, não há nos autos elementos de prova que admitam o reconhecimento do direito de vizinhança reclamado, tampouco comprovante de prejuízo material ou mesmo moral sofrido, razão pela qual a pretensão exordial deve ser rejeitada. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira…
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