Processo 5000697-70.2026.4.03.6121

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000697-70.2026.4.03.6121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000697-70.2026.4.03.6121 AUTOR: EDSON CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEIDE FERREIRA CUNHA - SP127702 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação cautelar de produção de provas, com pedido de antecipação de tutela em caráter liminar, ajuizada por EDSON CUNHA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, visando provimento jurisdicional condenatório à preservação integral das imagens internas e externas da agência nº 0360 referentes aos dias 14 e 15 de maio de 2026, especialmente, as relativas ao atendimento do autor no setor de gerência e atendimento interno, assim como dos registros de retirada de senha pelo autor no dia 15 de maio de 2020, com a apresentação das gravações internas, registros de atendimento – senha do dia 14/05/2026, às 11:33 e 11:41, identificação dos funcionários envolvidos (CX 03 Humberto), eventuais logs e movimentações internas relacionadas ao atendimento, aduzindo, em síntese, que “nos dias 14 e 15 de maio de 2026, compareceu à agência da requerida para solucionar problema relacionado à entrega de cartão bancário encaminhado para endereço incorreto” e “recebeu tratamento inadequado, ríspido e desrespeitoso por funcionários da instituição financeira, especialmente durante atendimento realizado no dia 15 de maio de 2026”, situação esta que teria ocasionado “profundo abalo emocional ao requerente, pessoa idosa e emocionalmente vulnerável, culminando em forte estado de nervosismo, sofrimento psicológico e episódio de sangramento nasal após retorno da delegacia, fato registrado por fotografias e vídeos produzidos aproximadamente às 14h26”. O processo foi originalmente ajuizado perante a 1ª Vara Federal desta subseção, que declinou da competência para este JEF, considerando-se o valor atribuído à causa (Id. 587217308). Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 0001524-10.2015.4.03.6330 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizado em face do INSS), de nº 0001423-02.2017.4.03.6330 (Indenização por Dano Moral, ajuizada em face da CEF por falha no atendimento de pagamento de RPV), de nº 0001158-63.2018.4.03.6330 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada em face do INSS), de nº 0002444-42.2019.4.03.6330 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada em face do INSS), de nº 5000820-96.2021.4.03.6330 (Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS, ajuizada em face da CEF), de nº 0002790-13.2011.4.03.6317 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizado em face do INSS), de nº 5000129-59.2023.4.03.6121 (Cálculo do Benefício com Base na Regra Definitiva Prevista no Art. 29 da Lei 8.213/1991, Quando Mais Favorável que a Regra de Transição Contida no Art. 3º da Lei 9.876/1999, ajuizada em face do INSS). Após, mas ainda em sede preambular, reconheço a competência do JEF para processar e julgar a presente demanda, visto que o valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 e não se enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais (elencadas no § 1º). Ademais, em casos deste jaez, a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento e julgamento da ação…

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