Processo 5000698-15.2026.4.03.6102

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000698-15.2026.4.03.6102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000698-15.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: SOVANO E GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por SOVANO E GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. A petição inicial narra que a impetrante é sociedade de advocacia, enquadrada no regime de tributação pelo lucro presumido, apurando historicamente o IRPJ com percentual de presunção de 8% e a CSLL com percentual de 12%. Aduz que a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 instituiu indevidamente a majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00. Assevera que a medida foi operacionalizada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. Sustenta a impetrante que: (i) o lucro presumido não é benefício fiscal, mas técnica simplificada de apuração da base de cálculo, não sujeita à política de redução de gastos tributários implementada pela LC nº 224/2025; (ii) a majoração baseada exclusivamente no critério do faturamento, dissociada da renda efetivamente auferida, viola o conceito constitucional de renda (art. 43, CTN), o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e a legalidade tributária (art. 150, I, CF), convertendo presunção relativa em ficção absoluta; (iii) a IN RFB nº 2.306/2026 extrapola o poder regulamentar ao criar obrigações tributárias em períodos não previstos pela lei complementar; e (iv) a alteração abrupta das regras ao final do exercício de 2025 viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores eventualmente recolhidos a maior. A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi complementada com o recolhimento das custas processuais (id 554881862). Intimada, a impetrante retificou o valor atribuído à causa e recolheu as custas complementares (id 560766365). Por meio da decisão id 560927451, o Juízo indeferiu o pedido liminar. A União - Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (id 561850288). A autoridade coatora prestou informações no id 564128863, pugnando pela denegação da segurança com base em preliminares de inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a constitucionalidade e legalidade da LC nº 224/2025, a ausência de direito adquirido à manutenção dos percentuais originários e a progressividade como fundamento constitucional da medida. O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário que justificaria a intervenção ministerial, tratando-se de direito individual e disponível da…

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