Processo 5000698-23.2022.4.04.7138
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5000698-23.2022.4.04.7138/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : ISTELA MAR OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial em alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O INSS busca afastar o reconhecimento de atividade especial e do cômputo do aviso prévio indenizado, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos especiais e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em diversos períodos, com base na exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (v) os critérios de distribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão do indeferimento de perícia técnica e prova testemunhal, é afastada, pois os documentos juntados são suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, conforme art. 370, p.u., do CPC. 4. O recurso do INSS quanto à prescrição quinquenal é improvido, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada em 11/7/2022, e o benefício postulado a partir de 4/7/2019 (DER), não havendo parcelas prescritas. 5. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 17/09/2012 a 18/02/2014 (Maria Feller), 01/09/2008 a 30/09/2009, 04/04/2010 a 23/01/2011 (Di Solle) e 03/03/2014 a 24/04/2015 (Atelier MN) é mantida. Para o período na Maria Feller, a exposição a hidrocarbonetos (tolueno) e benzeno foi comprovada por laudo de empresa similar, o que é admitido pela jurisprudência (TRF4, IUJEF n. 2008.72.95.001381-4). Nos períodos na Di Solle, o PPP indicou ruído superior a 85 dB, e as alegações do INSS sobre a metodologia de aferição são afastadas, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não obrigatório, e a responsabilidade pela conformidade é da empresa, além de o STJ Tema 1083 permitir o critério de pico de ruído na ausência de NEN. Para o período na Atelier MN, o contato com adesivos contendo hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, dada a natureza inerente do risco à saúde. 6. O recurso do INSS é provido para afastar o cômputo do período de 15/4/2015 a 27/5/2015 (aviso prévio indenizado) como tempo de serviço para fins previdenciários, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1018. 7. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período…
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