Processo 5000698-26.2024.8.21.0031
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000698-26.2024.8.21.0031/RS EXEQUENTE : PAULO RICARDO SAAVEDRA PINTO ADVOGADO(A) : CLEITON MUNHOZ BERTOLINI EXECUTADO : ANGELA MARIA VIEDO MELLO ADVOGADO(A) : LIANE PIRES MARQUES (OAB RS043866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. ANGELA MARIA VIEDO MELLO e NEI PACHECO MELLO apresentaram impugnação à penhora em face de PAULO RICARDO SAAVEDRA PINTO , postulando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 568 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Aduziram, em síntese, que existe desproporção entre o montante do débito executado e o valor do bem imóvel penhorado. Ressaltaram que o valor do débito está incorreto, pois devem ser descontados depósitos realizados e valores referentes a alimentos fornecidos a um familiar do exequente. Afirmaram que existe excesso no cálculo apresentado pelo impugnado. Requereram a desconstituição parcial da penhora, para que incida sobre fração menor do imóvel, assim como o reconhecimento do excesso de execução. Juntaram documentos ( evento 72, DOC2 ). A parte impugnada apresentou resposta à impugnação à penhora ( evento 79, DOC1 ), alegando, em suma, que a alegação de excesso de penhora deve ser resolvida após a avaliação do bem imóvel, com a alienação de fração ideal suficiente para a quitação do débito. Impugnou os supostos pagamentos e a compensação com despesas de alimentos por ausência de prova e pertinência com o contrato de locação. Postulou o indeferimento dos pedidos confeccionados pela parte impugnante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual a parte impugnante aventou as seguintes teses: (a) excesso de penhora, em razão da desproporção entre o montante do débito e o valor do bem penhorado; e (b) excesso de execução no cálculo apresentado pelo impugnado, em razão de supostos pagamentos não abatidos. A parte impugnada, por sua vez, defendeu que a matéria relativa ao excesso de execução está preclusa e que não há como reconhecer o excesso de penhora antes da avaliação do bem. Os pedidos da parte impugnante não merecem prosperar. Na hipótese dos autos, a parte impugnada deu início à execução de título extrajudicial, a qual está lastreada no contrato de locação firmado entre as partes, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. VIII, do Código de Processo Civil ( evento 1, DOC7 ), apontando um débito no montante de R$ 100.510,70 (cem mil, quinhentos e dez reais e setenta centavos) ( evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 ). Durante o curso do feito, foi deferida a penhora da fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 568 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente ao executado Nei Pacheco Mello ( evento 56, DOC1 ), cuja redução a termo ocorreu em 26/05/2025 ( evento 60, DOC1 ), sendo os impugnantes devidamente intimados da constrição em 27/06/2025 ( evento 70, DOC1 e evento 71, DOC1 ). Apesar da alegação de excesso de constrição, a parte impugnante não acostou aos autos laudo de avaliação idôneo do imóvel para comprovar que o valor do bem é desproporcional à quantia da dívida, que atinge o montante atualizado de R$ 172.001,70 (cento e setenta e dois mil, um real e setenta centavos) ( evento 49, DOC2 ), uma vez que a mera estimativa de valor por hectare ( evento 72, DOC2 , fls. 01/02), desprovida de fundamentação técnica, não é suficiente para tal fim. Não fosse isso, a eventual desproporção entre o valor do…
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