Processo 5000698-30.2020.8.24.0048
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000698-30.2020.8.24.0048/SC APELANTE : ROMAN L ROMAN LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB SP104832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROMAN L ROMAN LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.195/2021. IRRELEVÂNCIA. NORMA INAPLICÁVEL AO CASO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESVAÍDO SEM QUE SE PERFECTIBILIZASSE O ATO CITATÓRIO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA, QUE DEIXOU DE APONTAR, POR ANOS, O SUPOSTO PARADEIRO DA PARTE DEVEDORA E DE REQUERER A PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DA CORTE DE CIDADANIA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil; e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao efeito interruptivo e à retroatividade da citação, para fins de prescrição da pretensão de cobrança. Sustenta que: "a decisão recorrida, ao considerar que o prazo prescricional se esgotou pela ausência de citação da parte executada, mesmo após a propositura da ação dentro do prazo legal, contraria frontalmente a interpretação consolidada de que a interrupção da prescrição, uma vez ocorrida a citação válida, retroage à data de propositura da ação". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende afronta e interpretação divergente do art. 487, II, do Código de Processo Civil, no tocante à extinção do processo com resolução do mérito por prescrição. Aponta que: "a prescrição foi interrompida pela propositura da ação e pela citação válida, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento. Assim, a manutenção da extinção com base na prescrição configura violação direta ao art. 487, II, do CPC". Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 921, V, do Código de Processo Civil, quanto à prescrição intercorrente. Aduz que: "No presente caso, a discussão gira em torno da prescrição direta da pretensão autoral, e não de uma prescrição que se opera no curso do processo. Portanto, a decisão recorrida, ao fundamentar a extinção com base na prescrição intercorrente, violou o referido dispositivo legal". Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à demora na citação por motivos não imputáveis ao credor. Defende que: "Essa interpretação restringe indevidamente o alcance da Súmula 106, que abrange situações em que a demora na citação, mesmo que não exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, decorre de fatores que impedem a efetivação do ato, como a dificuldade na localização do devedor, especialmente quando a parte exequente demonstra ter…
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