Processo 5000698-39.2022.8.08.0037

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000698-39.2022.8.08.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000698-39.2022.8.08.0037 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SAVIO VENTORIM APELADO: JOSE DA ROCHA SOUZA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante em demanda possessória, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação da posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise das provas testemunhais, técnicas e documentais; (ii) estabelecer se houve contradição ao tratar a ação possessória como manutenção e reintegração de posse; (iii) determinar se houve reconhecimento contraditório da posse por ambas as partes sobre a mesma área; (iv) verificar se houve afronta aos arts. 371 e 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, pela suposta ausência de fundamentação quanto às provas; (v) analisar a alegada omissão quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; e (vi) examinar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional apta a justificar efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente o núcleo da controvérsia ao concluir que o autor não comprova o exercício de posse anterior sobre o bem litigioso, fundamento suficiente para a manutenção da improcedência da ação possessória. 5. A valoração das provas testemunhais, documentais e fotográficas é realizada de forma motivada no acórdão, inexistindo omissão pelo simples fato de a conclusão ser desfavorável ao embargante. 6. A alternância terminológica entre manutenção e reintegração de posse não configura contradição, uma vez que os requisitos do art. 561 do CPC são comuns às ações possessórias e a decisão afasta, de modo coerente, a presença desses pressupostos. 7. Não há reconhecimento simultâneo e inconciliável da posse por ambas as partes, mas apenas a constatação de que o conjunto probatório demonstra posse exercida pelo embargado em período anterior. 8. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado diante do julgamento definitivo do mérito recursal. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses ou mencionar expressamente os dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão do decisum. 10. O prequestionamento exige o enfrentamento da matéria, o que ocorreu no caso concreto, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os…

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