Processo 5000698-54.2026.8.24.0069

TJSC • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5000698-54.2026.8.24.0069
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000698-54.2026.8.24.0069/SC REQUERENTE : ANA CAROLINA SAVI VIEIRA ADVOGADO(A) : KAMILA SILVA PEREIRA (OAB SC055982) REQUERENTE : JOSE AUGUSTO SAVI VIEIRA ADVOGADO(A) : KAMILA SILVA PEREIRA (OAB SC055982) REQUERENTE : LEDA FEDRIGO ADVOGADO(A) : KAMILA SILVA PEREIRA (OAB SC055982) REQUERENTE : PEDRO HENRIQUE SAVI VIEIRA ADVOGADO(A) : KAMILA SILVA PEREIRA (OAB SC055982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de " alvará judicial para transferência de veículos " ajuizada por Ana Carolina Savi Vieira , José Augusto Savi Vieira , Leda Fedrigo e Pedro Henrique Savi Vieira , todos qualificados nos autos, visando obter autorização para a transferência de dois veículos registrados em nome de Adair José Savi Vieira , falecido em 19/12/2025, conforme certidão de óbito juntada (Ev.  1, 2). Na petição inicial, os requerentes afirmaram ser herdeiros e meeira do de cujus , e que o patrimônio deixado se resumia a dois veículos automotores: um PEUGEOT/207 PASSION XS A, ano 2010, placa MGF9I95, e um FIAT PALIO YOUNG, ano 2002, placa GZP7B41. Sustentaram a desnecessidade de abertura de inventário, por serem os únicos bens, e requereram a expedição de alvará para que o veículo Fiat Palio fosse transferido para o herdeiro Pedro Henrique Savi Vieira e para que o veículo Peugeot fosse alienado, com o valor revertido para o pagamento de despesas post-mortem  (Ev. 1, 1, p. 1-4). Juntaram procurações e documentos (Ev. 1, 2-13).  Atribuíram à causa o valor de R$ 32.028,00 e juntaram documentos, incluindo procurações (Ev. 1, 1, p. 4), e, com base nesse valor, providenciaram o pagamento das custas processuais de ingresso (Evs. 5 e 7). Determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação (Ev. 8). O órgão ministerial, em sua promoção manifestou-se pela intervenção meramente formal no feito, por entender inexistir interesse público ou de incapazes a justificar sua atuação material, nos termos do Ato n. 103/2004/PGJ (Ev. 11). Os requerentes peticionaram informando a quitação do ITCMD e noticiando a negociação do veículo Peugeot com o terceiro Bruno Chá das Sagas, juntando comprovantes de pagamento do imposto e outros documentos (Ev. 13, 1-8). Diante da informação de venda, este Juízo proferiu despacho, em que determinou a intimação dos requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem a alienação do veículo e a destinação dos valores auferidos (Ev. 14). Em resposta, os requerentes juntaram contrato particular de compra e venda do veículo Peugeot, firmado em 10/03/2026, no qual a requerente Leda Fedrigo figura como vendedora (Ev. 24, 2). Anexaram, ainda, o comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.000,00, realizada por "Bruno Sá das Chagas" em favor de Leda Fedrigo (Ev. 24, 4). Posteriormente, os requerentes informaram a descoberta de valores residuais em conta de FGTS de titularidade do falecido, no montante aproximado de R$ 700,00, (setecentos reais) e solicitaram a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do saldo, uma vez que a instituição financeira teria negado o fornecimento do extrato sem autorização judicial (Ev. 27). O pedido foi deferido por este Juízo (Ev. 28), encontrando-se o processo no aguardo da resposta da instituição financeira. Todavia, antes mesmo do cumprimento da diligência, os requerentes protocolaram o pedido de tutela de urgência, objeto desta análise, em que alegaram, em síntese, que o comprador do veículo Peugeot tem urgência na…

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