Processo 5000698-71.2026.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000698-71.2026.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000698-71.2026.4.04.7109/RS AUTOR : JOSE AVELINO WERLANG ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa idosa. De acordo com o documento juntado aos autos ( evento 9, END3 ), a parte autora reside no município de  Alvorada/RS , o qual está sob a jurisdição da  Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS . Tratando-se de competência territorial (de natureza relativa portanto), não cabe declinação de ofício, conforme reiterada jurisprudência do TRF4 sobre o tema: CONFLITO  DE COMPETÊNCIA.  COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA  33  DO  STJ .  - A competência territorial é de natureza relativa, sendo indevida sua declinação pelo juízo sem provocação da parte interessa. - Nos termos da Súmula  33  do Superior Tribunal de Justiça, A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (TRF4 CC 5063888-10.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 02/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.  CONFLITO   NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA . 1. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício.  Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. 2. Solvido o  conflito  para declarar a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi arguida pela pela parte adversa.  Precedentes desta Corte. (TRF4, CC 5033089-71.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 25/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  CONFLITO  DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.  1.  Não pode o Juízo declarar, de ofício, a incompetência para o processamento de ação previdenciária em razão de competência territorial, de natureza relativa. Incidência do artigo 337, inciso II, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e Súmula  33  do Superior Tribunal de Justiça.  2. Tratando-se de ação previdenciária, é facultado ao segurado ou beneficiário optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio, quando possua judisdição federal delegada, pelo foro da sede da Vara Federal ou de Unidade Avançada de Atendimento - UAA com abrangência sobre o município do domicílio, ou, ainda, pelo foro federal da Capital do respectivo Estado. Precedentes. (TRF4, CC 5003032-02.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 26/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. C ONFLITO  NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.  A competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, nos termos do art. 337, inciso II e § 5º, do CPC e enunciado da Súmula  33  do  STJ  (Precedentes). (TRF4, CC 5041387-18.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 26/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.  CONFLITO  DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.  Não cabe ao magistrado suscitar a incompetência, quando se trata de questionar o juízo territorial para a propositura de ação previdenciária, com base no domicílio do autor, o que só pode ser arguido por…

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