Processo 5000698-74.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000698-74.2024.4.03.6105 AUTOR: EDSON JOSE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Id 432151412: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, ora Embargante, objetivando efeitos integrativos na sentença (Id 429659514), ao fundamento de existência de contradição por ter constado parágrafo acerca da pendência de julgamento do tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetido ao crivo do INSS, postergando sua análise; e a posterior fixação do termo inicial na data da citação do INSS, posto que foram juntados apenas judicialmente os documentos necessários ao reconhecimento do tempo especial pleiteado. É o relatório. Decido. De fato, verifica-se a contradição interna na sentença Id 429659514 quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, de modo que a adequação entre fundamentação e dispositivo é medida que se impõe, considerando-se o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos, e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para sanar a contradição apontada, por meio da análise a seguir realizada, passando a sentença a constar como segue, mantida a mesma quanto ao restante não alterado pela presente decisão: ...” Por seu turno, o INSS alega, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte Autora, porquanto pendente o Tema 1124 do E. Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado apenas em juízo e não apresentada no processo administrativo. Destaco o julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COBRADOR. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. TEMA 709 DO STF. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Não configurada a hipótese de falta de interesse de agir, ante a existência de prévio requerimento administrativo. A apresentação dos documentos comprobatórios do direito do autor somente em juízo não configura falta de interesse de agir. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001139-15.2022.4.03.6141, Rel.…
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