Processo 5000699-05.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5000699-05.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NEWTON BORGES DA SILVA FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVANTE : NILSON BORGES DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEWTON BORGES DA SILVA FILHO e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Evento19): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM GEFM, GFM E VPNI. 1. Esta Corte vem reconhecendo que, “Em que pese a compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva” (TRF2 – 7ª T., AG nº 5010730-55.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, j. em 15/12/2021). 2. Além de o título executivo judicial não ter autorizado o pagamento da VPE com rubricas inacumuláveis, não seria possível para a União saber em concreto que beneficiários do título recebiam vantagens incompatíveis com a VPE, o que somente pôde ser feito quando da análise da situação individual dos beneficiários no cumprimento de sentença, pelo que não há falar em preclusão, violação à coisa julgada, ou ao art. 535, VI, do CPC. 3. No título executivo judicial foi reconhecido o direito ao recebimento da VPE, sob o fundamento de que, por força do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, a referida vantagem, prevista no art. 1º da Lei nº 11.134/2005, privativamente aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, também se estendia aos do antigo Distrito Federal, mas, em relação aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, foram instituídas a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM pela MP nº 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006 (art. 24), e a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009 (art. 71), inacumuláveis com a VPE, de modo que, sem a compensação, os recorrentes receberiam a título de valores pretéritos, vantagens privativas tanto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal como do atual Distrito Federal. Precedentes desta Corte sobre a possibilidade de compensação em sede de cumprimento individual, sendo hipótese de aplicação do artigo 926 do CPC: AG 5004646-72.2020.4.02.0000, AG 5012338-54.2022.4.02.0000, e AG 0002856-75.2019.4.02.0000. 4. Considerando que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI é uma verba transitória cujo pagamento ocorre apenas quando constatada a redução de remuneração (artigo 61 da Lei nº 10.486/2002), a possibilidade de sua absorção/compensação com a VPE decorre da sua própria natureza. Precedente desta Corte: AG 5015440-84.2022.4.02.0000. 5. Agravo de instrumento desprovido."…
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