Processo 5000699-05.2023.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000699-05.2023.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000699-05.2023.4.03.6102 AUTOR: CLEBER CUBA BESTETI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório CLEBER CUBA BESTET ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 206.223.337-4, DER 21/10/2022), mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 285007062, dentre outros, (a) concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, (b) intimou o autor para especificar os períodos controvertidos e (c) admitiu a petição inicial. O autor manifestou-se no ID 286800221. O réu apresentou contestação (ID 288244855) sustentando, preliminarmente, (a) indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e (b) competência da Justiça do Trabalho para retificar dados de PPP. No mérito, (c) pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 291117272). A decisão de ID 297112462 deferiu a realização de perícias. Sobreveio, contudo, a decisão de ID 468684229: Considerando a manifestação da perita (ID. 468675409), determino o cancelamento da perícia e sua destituição. Comunique-se à perita, e, caso seja possível, retire-se do sistema AJG (ID. 307868014) sua nomeação. Após, encaminhe-se ao fluxo [CIV]. Verifico que, na petição inicial, o demandante formulou pedido de reconhecimento da especialidade das atividades supracitadas, mas não explicitou quais os interregnos que são objeto do pedido. Como o pedido deve ser certo e determinado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, caso queira, formule pedidos que alterem a conclusão do INSS de que não atinge os requisitos para obtenção de aposentadoria, como seria o caso, por exemplo, de requerimento de reconhecimento de especialidade, de forma clara e precisa, indicando quais os interregnos que não foram reconhecidos como especiais na via administrativa e que pretende ver reconhecido nesta demanda. No mesmo prazo, deve esclarecer quais provas pretende produzir com relação a cada período especial, uma vez que o requerimento de provas também foi genérico. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a justificar o interesse de agir com relação a cada período especial, rural e/ou comum objeto do pedido de reconhecimento, nos termos do decidido pelo STJ com relação ao seu Tema 1.124, devendo, para tanto, indicar os IDs. e páginas do processo administrativo que contém documentos relativos a cada um dos períodos. Com a resposta, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, tornem conclusos para despacho. Int. Cumpra-se. A decisão de ID 575732677 (a) rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça e (b) indeferiu as provas requeridas pelo autor. Contra essa decisão, foi apresentado agravo de instrumento (ID 578775462 e 578775464). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1.1] 01/02/1993 a 27/04/1995 (Empresa: W M SERVIÇOS ORGANIZACIONAIS S/S LTDA - Função: SERVIÇOS GERAIS) [1.2] 28/04/1995 a 29/07/2005 (Empresa: W M SERVIÇOS ORGANIZACIONAIS S/S…

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