Processo 5000699-08.2019.8.21.0024
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000699-08.2019.8.21.0024/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA APELANTE : JOSE MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA E O TRABALHO EXERCIDO. O AUTOR ALEGA SER PORTADOR DE PATOLOGIAS QUE IMPEDEM OU DIFICULTAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL, REQUERENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE NEGOU O BENEFÍCIO POR FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO, RESULTANDO EM DEFICIÊNCIA RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE SE BASEOU NA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO DO AUTOR, ALÉM DA FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. O APELANTE NÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A ALEGAR GENERICAMENTE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, SEM ABORDAR A QUESTÃO DO NEXO CAUSAL. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONFORME ART. 1.010, II, DO CPC/2015, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSE MOTTA interpôs recurso de apelação, nos autos da ação previdenciária para restabelcimento de auxílio doença em que demanda com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou improcedente o pedido, constando em seu dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MOTTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação. A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n° 8.213/91. Condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao ressarcimento das despesas periciais antecipadas pelo INSS, consoante Tema 1.044/STJ. Nos termos do art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame. Apresentado tempestivamente o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Então, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a decisão, baixe-se. Intimações eletrônicas agendadas. Alega o apelante, em suas razões recursais, que é portador de uma série de patologias que impedem o exercício de atividade laboral, ou ao menos o dificulta. Aduz que não importa se o fato que ocasiona a incapacidade é a deficiência presente em dedos, punho antebraço ou as patologias de ombro, uma vez que se trata de sequela definitiva decorrente de acidente, em membro superior. Refere que os exames colacionados ao evento 1 e ao evento 72 comprovam a existência de várias alterações em ombro, antebraço, punho e mão, tudo do braço direito, que impedem o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.