Processo 5000699-14.2022.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000699-14.2022.8.08.0008 REQUERENTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIAO DE OLIVEIRA GOMES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (IDs. 13944579 e 13944591), arguindo a regularidade da contratação. Juntou cópia do suposto contrato assinado (IDs. 13944811 e 13944813) e comprovantes de transferências bancárias (TEDs) que totalizam os valores disponibilizados ao autor. Defende a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID. 16763505), na qual reitera os termos da exordial e impugna os documentos apresentados pela defesa. No curso do processo, a parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID. 23433318) contra decisão interlocutória, e formulou pedido de tutelas provisórias de urgência e evidência (ID. 16923250). Os extratos bancários foram colacionados aos autos (IDs. 31472591, 48958953 e 48958956), demonstrando o recebimento de valores via TED e a movimentação da conta poupança do autor. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/04/2026, com colheita do depoimento pessoal do autor. As partes apresentaram alegações finais por remissão. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em juízo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, expondo a seguir as razões de decidir, em conformidade com as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento do Magistrado, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Além disso, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do CPC. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. De início, entendo importante ressaltar que, embora a narrativa dos fatos trazida na petição inicial informe a inexistência de contratação entre as partes, entendo ser aplicável, na espécie, o…
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