Processo 5000699-31.2025.4.03.6006

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000699-31.2025.4.03.6006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Naviraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000699-31.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JUNIOR GONCALVES DO VALE ADVOGADO do(a) REU: ROSELANE SARLO - PR102471 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos na Notícia de Fato nº 1.21.001.000689/2025-43, ofereceu denúncia em 04/08/2025 em desfavor de JÚNIOR GONÇALVES DO VALE, brasileiro, nascido em 13/07/1988, filho de Elizabeth dos Santos e de João Manoel Gonçalves do Vale, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº 8.498.163-0 SSP/PR, residente na Avenida Dr. Alexandre Rasgulaeff, 5474, Maringá/PR, telefones 3346-1745 e 999313600 (id. 516852224 - Pág. 1), imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A do Código Penal. Narra a denúncia (Id. 411014687) que, no dia 12/07/2023, por volta das 15h30, no quilômetro 0 da rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, Júnior Gonçalves do Vale foi flagrado transportando, no veículo GM/Classic, placas DVD0A32, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal, consistentes em 20 (vinte) unidades de cigarros eletrônicos descartáveis e 2 (duas) unidades de azeite de oliva de 5 (cinco) litros da marca Valle Viejo. Segundo a inicial acusatória, os dispositivos eletrônicos para fumar possuem importação, comercialização e propaganda proibidas no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 28/08/2009, proibição mantida pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 855/2024. Quanto ao azeite de oliva da marca Valle Viejo, a denúncia consignou que a fabricação, comercialização, distribuição, propaganda e uso de todos os lotes do produto foram proibidos no país pela Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 1.303, de 30/03/2021. Consta da denúncia que servidores da Receita Federal do Brasil realizavam fiscalização de rotina em veículos e bagagens provenientes do Paraguai, ocasião em que abordaram o veículo conduzido por Júnior Gonçalves do Vale em zona não alfandegada. Segundo a acusação, o automóvel teria ingressado no território nacional tentando evadir-se da fiscalização no posto da Receita Federal do Brasil, razão pela qual a abordagem foi realizada já na cabeceira da Ponte Ayrton Senna. Durante a inspeção da bagagem acompanhada, foram localizadas diversas mercadorias de origem estrangeira, entre elas os 20 (vinte) cigarros eletrônicos e os 2 (dois) recipientes de azeite de oliva de 5 (cinco) litros da marca Valle Viejo, todos desacompanhados de Declaração de Bagagem Acompanhada, Declaração de Importação ou outro documento comprobatório de importação regular ou aquisição lícita no mercado interno. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 411014687 – Pág. 6), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ao fundamento de que Júnior Gonçalves do Vale não preencheria os requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, diante da existência de registros em ações penais anteriores, especificamente os processos nº 0018849-21.2018.8.16.0017, relativo a receptação, nº 5000072-61.2024.4.03.6006, relativo a contrabando, e nº 5013798-25.2023.4.04.7004, também relativo a contrabando,…

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