Processo 5000699-44.2024.4.02.9999
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5000699-44.2024.4.02.9999/RJ APELADO : TRANSPORTES MARINHO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES (OAB RJ128432) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO RABELO MACEDO (OAB RJ105931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES MARINHO LTDA ., em face da decisão monocrática (evento 21 do TRF), que deu provimento à remessa necessária, a fim de que a decadência seja reconhecida apenas em relação à parcela ínfima dos lançamentos referentes às competências de 01/2003 a 09/2003 (PAF n.º 17883 000356/2008-13). Em suas razões (evento 29 do TRF), o embargante afirma, em síntese, inclusive para fins de prequestionamento, que a decisão embargada estaria eivada de obscuridade/omissão quanto “ à aplicação dos artigos 150, §4º e 173, I do CTN, e a exata delimitação e fundamentação legal da ‘parcela ínfima dos lançamentos’ para a qual a decadência foi reconhecida, e o impacto do "erro material" alegado na contagem do prazo decadencial, tudo à luz da Súmula 555/STJ e do Tema 163/STJ (REsp 973.733/SC) ”; bem como “ à consideração dos argumentos do recurso de apelação intempestivo da União no julgamento da remessa necessária ”, ou seja, “se os argumentos da apelação da União, embora intempestiva, foram integralmente considerados no mérito da remessa necessária e qual a extensão dessa análise ”; e se com “ a limitação da decadência a uma ‘parcela ínfima’, a sucumbência da União - Fazenda Nacional deve ser considerada mínima, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC, e qual o impacto disso na distribuição dos ônus sucumbenciais ”, em conformidade ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1208512/DF. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL ( evento 33 do TRF) salientando inexistir os vícios especificados no art. 1.022 do CPC. Decido. Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Inexistem os vícios apontados na decisão embargada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Na decisão do evento 11 do TRF, examinou-se, em sede de juízo de admissibilidade, a questão da intempestividade da interposição do recurso de apelação, tendo sido a sentença de primeiro grau reformada por meio do reexame necessário. Como sabido, por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência não se sujeita à preclusão. O Tribunal pode conhecê-la diretamente no julgamento da remessa necessária, ainda que não tenha sido arguida pelas partes ou analisada pelo juiz de primeira instância. Por outro lado, não houve o devido enfrentamento no acórdão embargado, em relação à forma em que foi computado o prazo decadencial, a incidência da tese jurídica firmada no Tema 842 de repercussão geral, segundo a qual é constitucional a incidência do IR sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou rendimento (art. 42, da Lei 9.430/1996, bem como em relação à condenação na verba honorária. A decadência tributária se consuma, nos termos do art. 173, I , do CTN, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte…
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