Processo 5000699-69.2026.8.24.0059

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000699-69.2026.8.24.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000699-69.2026.8.24.0059/SC AUTOR : J. A. MOTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA JULIA HAMMES (OAB SC063564) DESPACHO/DECISÃO 1.  Adoto o  procedimento de conhecimento  previsto na Lei n. 9.099/1995. 2. O ônus da prova é invertido , nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1. Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, se esse for o caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3. Antecipo em parte os efeitos da tutela final , no sentido de proibir anotações restritivas de crédito em nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, as quais, se existentes, deverão ser levantadas, relativas à(s) dívida(s) trazida(s) à discussão e ao(s) seu(s) contrato(s) subjacente(s), porquanto constatada a presença, em cognição sumária, própria dessa fase processual, de elementos mínimos que evidenciam a probabilidade do direito, em especial porque não se sustenta a manutenção de restrições creditícias em base de dados pública durante a discussão sobre a existência ou não da(s) dívida(s) que as fundamentam, e também a urgência, diante das naturais inconveniências econômicas geradas pelos registros. Para além disso, a tutela provisória em questão é perfeitamente reversível, pois a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo poderá(ão) reincluir o nome e os dados do(s) devedor(es) no(s) cadastro(s) de restrição de crédito, na hipótese de ficar demonstrada, ao final, a existência da(s) dívida(s). 3.1.  Providencie-se a retirada de eventual(is) anotação(ões) restritiva(s) de crédito em nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, relativas à(s) dívida(s) trazida(s) à discussão e ao(s) seu(s) contrato(s) subjacente(s), por meio do(s) sistema(s) eletrônico(s) auxiliar(es) SERASAJUD/FCDL (artigos 3º, Apêndice XVII, e 2º, Apêndice XVIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). Não obstante a retirada da(s) anotação(ões) diretamente pelo juízo, essa providência é suplementar, para evitar eventuais prejuízos a ambas as partes. Todavia, o ônus de levantar as restrições creditícias (inscrições em bases de dados públicas) é da(s) parte(s) a quem essa(s) anotação(ões) aproveita(m). Logo, quando da ciência sobre a presente decisão, deverá(ão) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo buscar a retirada do(s)…

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