Processo 5000699-78.2024.8.08.0061
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000699-78.2024.8.08.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMUEL FRANCISCO ALTOE e outros APELADO: HELDER LUIZ ALTOE e outros (9) RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ENTRE COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. OPOSIÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária relativa ao imóvel rural denominado “Sítio Limeira”, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, especialmente a posse mansa e pacífica, diante de controvérsias entre coproprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a posse exercida pelos autores preenche os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente quanto à pacificidade e ausência de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando o conjunto documental se mostra suficiente ao julgamento, não configurando cerceamento de defesa. A usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal. A propositura de ações judiciais de divisão/demarcação e cobrança de aluguéis pelos coproprietários caracteriza oposição expressa à posse e afasta sua pacificidade. A litigiosidade familiar demonstrada nos autos evidencia a inexistência de posse mansa e pacífica durante o lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva. A oposição judicial, ocorrida antes do implemento do prazo legal, impede a consolidação da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento. A oposição judicial de coproprietário à posse impede o reconhecimento da usucapião por afastar o requisito da posse mansa e pacífica. A existência de litígios entre condôminos descaracteriza a posse com animus domini necessária à usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, art. 1.238; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.077.630/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.04.2024; TJES, Apelação Cível nº 035150073456, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18.02.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar…
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