Processo 5000700-66.2026.4.04.7133

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000700-66.2026.4.04.7133
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000700-66.2026.4.04.7133/RS IMPETRANTE : SABRINA ROSIELE BERTOLLO ADVOGADO(A) : DIEINIFER LARISA ROBECK CERETTA (OAB RS120698) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança visando à conclusão da análise da decisão proferida em sede de recurso junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social. - NB 237.618.550-0 - Encaminhamento do acórdão ao INSS em 25/02/2026 ( evento 1, INTEIRO_TEOR11 ) - Verificação do andamento/detalhamento ( evento 1, OUT14 ) 2. Caso preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da delimitação da demanda O objeto da presente demanda diz com o afastamento de omissão da autoridade coatora em analisar decisão proferida em sede de recurso no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social e restringe-se às responsabilidades da Autoridade Impetrada. Observo que, de acordo com a disciplina normativa da matéria, mesmo sendo o comando do acórdão administrativo de implantação do benefício, cabe observar que a análise do julgamento pelo INSS não implica, necessariamente, o cumprimento do que lá foi decidido, pois a autarquia pode recorrer, apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO.  1. A interposição de recurso especial administrativo interrompe a inércia em que se encontrava o processo, na fase de  análise  do  acórdão  proferido pela Junta de Recursos. 2. Excede as atribuiçoes da autoridade impetrada a implantaçao de benefício na pendência de recurso administrativo interposto, o qual nao pode, guardados os limites da lide, ter sua intempestividade examinada por iniciativa judicial substitutiva.  (TRF4 5004036-61.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2024) Assim, uma vez afastada a mora, inviável que se amplie o debate para o modo de atuação e/ou verificação do acerto da autoridade coatora. 4. Da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal,  in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período: A rt. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Outrossim, no tocante à situação em exame, necessário referir que é vedado ao…

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