Processo 5000701-27.2024.4.03.6138
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000701-27.2024.4.03.6138 AUTOR: JOAO MARCOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 23.07.1984 a 03.11.1984, 17.06.1985 a 02.01.1989, 01.02.1989 a 30.04.1993, 19.11.1993 a 18.12.1993, 16.05.1994 a 31.10.1994, 29.04.1995 a 10.08.1995, 29.05.2000 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 25.12.2003, 01.04.2004 a 20.12.2004 e 01.04.2005 a 10.07.2018. Pede, ainda, concessão de aposentadoria desde a DER em 10/07/2018. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, a parte autora interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado provimento para concessão (ID 385674051). Contestação, em que se requereu a improcedência dos pedidos (ID 375760808). Na fase de especificação de provas, o autor requereu produção de prova pericial (ID 428920876), o que foi indeferido, sendo concedido prazo ao autor para apresentação dos documentos que entendesse necessários à comprovação do direito alegado (ID 437403861). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial de ID 475871511 com base nos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID 437403861. Passo, a seguir, ao exame do mérito. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral – 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres – em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91). Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de…
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