Processo 5000701-73.2024.4.04.7213
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5000701-73.2024.4.04.7213/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : HELEN CRISTINA DA SILVA FIGUEREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTA SMANIOTTO REGUEIRA (OAB SC053964) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MÚLTIPLAS NEOPLASIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, cozinheira/diarista de 57 anos, objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 21/06/2017, decorrente de neoplasia maligna de mama, colo de útero e intestino, apesar de laudo pericial concluir pela ausência de incapacidade atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo afastar a conclusão do laudo pericial que atesta a capacidade laboral, considerando o histórico de múltiplas neoplasias malignas e as condições pessoais da segurada; (ii) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em face do desgaste cumulativo e permanente imposto ao organismo da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial é insuficiente e contraditório, pois, embora detalhado no histórico de enfermidades, concentra a análise na ausência de recidiva das neoplasias, ignorando as sequelas físicas e psicológicas decorrentes de um histórico de três cânceres distintos e tratamentos invasivos e debilitantes. 4. A incapacidade, neste caso, não advém de uma agudização, mas do desgaste cumulativo e permanente imposto ao organismo da segurada, o que é corroborado por atestado médico da rede pública de saúde que a considera inapta para o trabalho por tempo indeterminado. 5. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015). 6. A aplicação das regras de experiência do magistrado, consoante art. 375 do CPC, e a prevalência da orientação do STJ que considera os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019), ensejam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. A confirmação da existência do histórico de múltiplas neoplasias malignas com sequelas, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da segurada (habilitação profissional para atividades braçais e 57 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional. 8. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida desde 21/06/2017 (DCB), observada a prescrição quinquenal em razão do ajuizamento da ação em 13/03/2024. 9. A correção monetária incidirá pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, Tema 905/STJ, Tema 810/STF). Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a contar da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ). A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC…
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