Processo 5000701-86.2014.8.21.0077
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000701-86.2014.8.21.0077/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254) EXECUTADO : PERICLES MENDONCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS FERREIRA (OAB RS041830) EXECUTADO : PAULO ROBERTO BOHN ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS FERREIRA (OAB RS041830) EXECUTADO : JOSÉ CARLOS TIRELLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS FERREIRA (OAB RS041830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de exceção de impenhorabilidade apresentada por JOSÉ CARLOS TIRELLI , em face da penhora que recaiu sobre a sua fração ideal do imóvel de matrícula nº 22.099 do Registro de Imóveis desta Comarca. Sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da constrição judicial constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, bem como que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família para seu sustento. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da penhora, ao argumento de que não teriam sido preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. É o breve relato. Decido. Os documentos acostados no Evento 55 demonstram que a fração ideal do imóvel penhorado de propriedade do executado JOSÉ CARLOS TIRELLI se trata de pequena propriedade rural que é explorada pela família, além de se tratar do único imóvel em nome do executado e de sua esposa. Dessa forma, a impenhorabilidade do imóvel decorre da proteção constitucional (art. 5, XXVI, da CF) que prevê que a "XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;" Trata-se, portanto, de norma de ordem pública e status constitucional, motivo pelo qual o fato de ter sido dada em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado sobre imóvel rural de matrícula nº 18.408 do Registro de Imóveis da Comarca de Casca/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando o imóvel possui gravame hipotecário e o débito não decorre da atividade produtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, estabelece que a pequena propriedade rural trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.2. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, reforça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, sem fazer distinção quanto à origem do débito.3. Os elementos probatórios juntados aos autos,…
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