Processo 5000702-05.2021.4.03.6142
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000702-05.2021.4.03.6142 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO HUMBERTO FONTANA SPAGNUOLO ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVERTON THOMAZ - SP399981-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/02/2001 a 01/01/2015 e 05/01/2015 a 25/10/019 e a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18/12/2019). Requer, ainda, a inclusão no CNIS das remunerações relativas ao período de 02/2001 a 04/2007. Gratuidade de justiça deferida (ID 261065051). O juízo de origem julgou procedente o pedido (ID 261065070), para reconhecer o caráter especial das atividades, por exposição a eletricidade, e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria pleiteada ao autor, desde a DER, bem como proceder à inclusão no CNIS das remunerações relativas ao período de 02/2001 a 04/2007. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 261065071) requerendo, preliminarmente, a observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário como meio de prova, alegando a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais na maior parte do período e a inexistência de responsável pela monitoração biológica. Argumenta, ainda, que as funções de gerência/subgerência exercidas pelo autor são incompatíveis com a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, requisito legal para o reconhecimento da especialidade. Aduz que o enquadramento por periculosidade (eletricidade) não é mais previsto na legislação desde 05/03/1997 e que não houve comprovação efetiva de exposição habitual a agentes biológicos. Subsidiariamente, requer: i) seja determinado à parte autora a juntada aos autos de autodeclaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência; ii) a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; iii) a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; (iv) a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; (v) a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111/STJ; (vi) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Com contrarrazões (ID 261065075), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.…
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