Processo 5000702-11.2025.4.03.6321

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000702-11.2025.4.03.6321
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-11.2025.4.03.6321 CRIANÇA INTERESSADA: V. V. P. F. REPRESENTANTE: E. V. A. F., ZUDENIR PEREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ZUDENIR PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: E. V. A. F. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por V.V.P.F., menor impúbere, representada por sua genitora também menor e por sua avó e guardiã, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de deformidade congênita na mão (CID Q68) e que, em razão de seu impedimento de longo prazo e da condição de miserabilidade de seu grupo familiar, preenche os requisitos para o amparo assistencial, indevidamente negado na via administrativa (NB 718.312.141-1) Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora faz jus ao benefício postulado, o que depende da análise dos seguintes pontos: (i) a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) a condição de miserabilidade do grupo familiar. DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DA DEFICIÊNCIA O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC, é extraído do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que o alinhou à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A análise, portanto, não se restringe à existência de uma lesão ou doença, mas exige uma avaliação biopsicossocial, considerando o impacto da condição de saúde na vida do indivíduo, em seu contexto social, familiar e ambiental. No caso dos autos, a perícia médica judicial (ID 476067210) foi realizada por especialista, que diagnosticou a autora, então com 10 meses de idade, com "malformação congênita da mão esquerda" (sindactilia complexa, CID Q68.1). O perito reconheceu tratar-se de uma deficiência física e considerou plausível que o impedimento seja de longo prazo. Contudo, a mera constatação de uma condição física e a estimativa de sua duração não são, por si sós, suficientes para caracterizar a deficiência para os fins legais do benefício. É…

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