Processo 5000702-25.2026.8.01.0007

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000702-25.2026.8.01.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Xapuri - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Xapuri - Cível Autos: 5000702-25.2026.8.01.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luzia Gadelha de Souza BentoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO Vistos, etc. Recebo a inicial pois presentes os requisitos (art. 319, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com relação ao pedido de tutela de urgência, nesta primeira cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, especialmente pelos documentos juntados na exordial, dos quais não se pode extrair a certeza do direito invocado pela parte autora. Conceder a tutela de urgência neste momento processual, antes do contraditório, seria temerário, vez que passível de reversibilidade da medida, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ora suplicada. Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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