Processo 5000702-46.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000702-46.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: CLEMENCIA ROSARIO BRAGA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO CLEMÊNCIA DO ROSÁRIO BRAGA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a requerente, idosa e aposentada rural, narrou que recebe mensalmente um salário-mínimo como sua única fonte de subsistência. Relatou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", realizados desde março de 2022 no valor mensal de R$45,00. Afirmou que jamais realizou qualquer contratação com a requerida ou autorizou tais deduções, sendo vítima de fraude. Informou que os descontos perduraram por 32 meses, totalizando um prejuízo material de R$1.440,00, e que somente após intervenção junto ao Procon Municipal, em outubro de 2024, as cobranças cessaram e os valores foram restituídos administrativamente. Diante da privação de verba alimentar e do abalo sofrido, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 15 salários mínimos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). A requerida, regularmente citada, apresentou contestação no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não esgotou a via administrativa. Alegou ainda a perda do objeto em razão do cancelamento da adesão e da devolução dos valores, além de impugnar o valor da causa e ventilar a tese de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade da adesão associativa, afirmando que a filiação foi formalizada mediante assinatura eletrônica ou aceite telefônico, em conformidade com as normas do INSS. Sustentou a função social da associação e a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano. Ao final, pugnou pela improcedência integral da demanda. A decisão de saneamento, proferida no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, rejeitou as preliminares e a impugnação ao valor da causa. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando como ponto controvertido a existência de contratação válida entre as partes. Foi indeferida a justiça gratuita à requerida por ausência de comprovação de hipossuficiência. Instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se silentes. A parte autora apresentou alegações finais remissivas no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Afasta-se, de plano, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela…
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