Processo 5000703-76.2021.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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RECURSO CÍVEL Nº 5000703-76.2021.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ELIENE LIBARINA DE JESUS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAETANO JOSE DA SILVA (OAB RJ216702) RECORRIDO : ELIANA MARIA DE SOUZA FARIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO (OAB RJ116485) RECORRIDO : LAYSA DE SOUZA DE FARIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO (OAB RJ116485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado José Erasmo Pereira de Farias, a partir do trânsito em julgado da sentença. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, já que o pedido foi feito menos de 90 dias após o óbito. A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Deste modo, entendo configurada a relação de união estável entre a autora e o Sr. José Erasmo Pereira de Farias de 2015 até a data do óbito deste , de modo que a autora possuía qualidade de dependente no momento do falecimento . Portanto, o benefício de pensão por morte instituído por José Erasmo Pereira de Farias deve ser pago também a Eliene Libarina de Jesus . Por outro lado, entendo que o direito à percepção da pensão por morte deve ser concedido à parte autora somente apenas a partir do momento em que a relação se mostrou esclarecida, o que só aconteceu em Juízo, com a oitiva da autora, das rés e das testemunhas, já que não seria possível ao INSS firmar tal convencimento apenas com base nos documentos apresentados pela parte autora junto à demandada - sobretudo porque havia efetiva dependência econômica da ex-cônjuge em relação ao falecido . Assim, mostra-se recomendável que se aguarde o trânsito em julgado da presente sentença, para que, então, se for confirmada a decisão deste Juízo, seja iniciado o pagamento da pensão, motivo pelo qual não há falar em pagamento de parcelas atrasadas do benefício . Acrescente-se que, além de não ter sido formulado pedido expresso no sentido de concessão da tutela de urgência, não há perigo na demora, uma vez que o núcleo familiar da autora vem sendo beneficiado com pagamento de cota do benefício (Evento 24, INFBEN1, e Evento 88), razão pela qual descabe cogitar de concessão da tutela provisória." À vista do recurso interposto, verifico que o requerimento de benefício foi instruído com farta documentação no intuito de comprovar a existência de união estável. Se tais elementos pareciam incompletos para os fins do art. 16, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, era dever do INSS notificar a autora sobre a necessidade de apresentar outros documentos. Nesse caso, deve ser observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conforme tema repetitivo n.º 1.124: 1. Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4…
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