Processo 5000704-15.2026.4.02.5111

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000704-15.2026.4.02.5111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000704-15.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : DANIEL SCAL ADVOGADO(A) : BERNARDO CESAR COURA (OAB MG114870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de  indenização por danos morais, ajuizada por  DANIEL SCAL   em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  - CEF, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte , para determinar i) que a parte ré se abstenha de aplicar qualquer penalidade ou declarar a perda do valor de R$ 10.000,00 pago pelo autor; ii) mantenha a arrematação do imóvel em favor do autor, abstendo-se de ofertá-lo a terceiros; e iii) realize uma nova análise de crédito com base em critérios estritamente técnicos e objetivos, ou conceda o financiamento pleiteado, em prazo a ser fixado pelo Juízo. Como causa de pedir, sustenta o autor o litígio decorre da arrematação de imóvel em sistema de "Venda Online" da Ré, na qual fora declarado vencedor. Narra que, após o pagamento do sinal de R$ 10.000,00, a instituição financeira indeferiu o financiamento habitacional de R$ 161.000,00, previsto na proposta, sob a justificativa de existência de ação judicial movida pelo autor contra a própria Ré. O autor alega arbitrariedade na negativa de crédito, violação da boa-fé objetiva e comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), pleiteando a manutenção da arrematação, a nova análise técnica de crédito ou, subsidiariamente, a rescisão com devolução integral do valor pago e indenização por danos morais. Procuração e documentos acompanham a petição inicial (evento 1). Decisão do  evento 4, DESPADEC1  oportunizou a emenda à inicial para esclarecer o valor atribuído à causa, recolher as custas judiciais e apresentar comprovante de residência. Emenda à inicial acostada no  evento 8, PET1  esclarecendo e ratificando o valor anteriormente atribuído à causa e apresentando comprovante de endereço atualizado. Na mesma oportunidade, o autor requereu novo prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais. É o relato do necessário.  Decido. Recebo a emenda à inicial. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro  o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC),  INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados , atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das  custas  processuais.  Comprovado o recolhimento das custas, cite-se  a parte ré para, no prazo de  30 (trinta) dias , oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se…

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