Processo 5000704-22.2026.8.08.0032

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000704-22.2026.8.08.0032
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000704-22.2026.8.08.0032 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MATHEUS GUALBERTO PERES BATISTA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por MATHEUS GUALBERTO PERES BATISTA em face do IDCAP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor, candidato cotista no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), sustenta a existência de ilegalidade na prova objetiva do certame, em razão da cobrança de conteúdo não previsto no edital. Alega que a questão nº 60, referente ao instituto da “cadeia de custódia”, exigiu conhecimento específico introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), matéria que não constaria expressamente do conteúdo programático previsto no edital para a disciplina de Direito Processual Penal. Sustenta que a questão extrapolou os limites editalícios, violando os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica, defendendo a possibilidade de controle jurisdicional da compatibilidade entre a questão e o conteúdo programático, nos termos do Tema 485 do STF. Afirma, ainda, que a manutenção da questão poderá comprometer sua classificação no certame, especialmente porque ficou próximo da nota de corte, havendo risco de perecimento do direito diante da proximidade das próximas etapas do concurso. Ao final, requer a concessão da tutela cautelar, para assegurar sua permanência sub judice nas fases subsequentes do certame, inclusive com a correção de sua redação e convocação para o teste de aptidão física. Alternativamente, postula pela suspensão da questão nº 60 da prova objetiva. A inicial veio acompanhada de documentos. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação…

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