Processo 5000704-26.2021.4.03.6319
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000704-26.2021.4.03.6319 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MARISA MOTTA ARRUDA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARISA MOTTA ARRUDA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 42/156.033.183-3 e o pagamento dos atrasados desde a DER em 08/09/2011. O juízo de origem julgou procedente o pedido da exordial, cujo dispositivo é: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a-)reconhecer e determinar a averbação do período de 02/01/2006 a 28/01/2009 como especial, com a consequente conversão em tempo comum; b-) proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 42/156.033.183-3, desde a DIB em 08/09/2011, considerando a averbação do período supracitado. A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo. Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Esta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e negou provimento ao recurso do INSS, cujo tópico final do v. acórdão, restou assim decidido: “[...] Quanto à exposição a agentes biológicos, de acordo com os autos, a autora exerceu as funções de atendente no Centro de Saúde III de Sabino/SP e de e coordenadora da área de saúde na Prefeitura Municipal de Sabino/SP, exposta aos agentes biológicos, vírus, bactérias e parasitas. Destarte, para os períodos reconhecidos na sentença, a especialidade restou devidamente comprovada, considerando o fato de que o uso de EPI eficaz não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme fundamentação. Dito isso, possível também o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.01.05 a 01.01.06 e de 28.01.09 a 08.09.11 laborados na Prefeitura Municipal de Sabido com base do laudo técnico, I.D. 252694601, período em que a parte autora ficou exposta a vírus e bactérias de forma habitual e permanente. Aplico aqui a Súmula 68 da TNU, que diz: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Já o período laborado no Centro de Saúde III de Sabino/SP a partir de 01.11.89 não pode ser reconhecido como especial vez que a exposição não era habitual e permanente Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.01.05 a 01.01.06 e de 28.01.09 a 08.09.11, nos termos da fundamentação. [...]” Foram interpostos Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal para a TNU pela parte autora e pelo INSS (Tema 205,…
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