Processo 5000704-97.2026.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000704-97.2026.8.21.6001/RS AUTOR : CELINA TORGO CLEMENTEL ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Falta de interesse de agir. Argui o réu carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. A pretensão revisional veiculada nesta demanda é resistida na contestação, o que evidencia o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional. Inviável condicionar o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) ao prévio esgotamento da via administrativa em demanda revisional fundada em alegação de abusividade. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2 Impugnação ao valor da causa. Sustenta o réu que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico (diferença entre o valor pactuado e o pretendido), e não ao valor integral do contrato. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.840,00, correspondente ao montante do contrato cuja revisão se postula, parâmetro que se ajusta ao art. 292, II, do CPC, conjugado com o conteúdo econômico discutido — abrangidos os pedidos de declaração de abusividade, repetição do indébito e descaracterização da mora. Isso posto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. 1.3 Conexão. Requer o réu a reunião desta com diversas outras demandas. A conexão pressupõe identidade de objeto ou de causa de pedir (art. 55 do CPC). O réu limita-se a indicar números de processos, sem demonstrar, em concreto, a identidade de causa de pedir ou de pedido — exigência que não se satisfaz pela mera coincidência de uma das partes ou pela natureza temática semelhante. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.4 Impugnação à gratuidade da justiça da autora. A autora, aposentada, juntou declaração de hipossuficiência. Aplica-se a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. O réu não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção. Isso posto, rejeito a impugnação. 1.5 Pedido de expedição de mandado de constatação por suposta litigância predatória. Inexiste, nos autos, indício concreto que justifique o deslocamento de oficial de justiça para diligência da espécie. A documentação que instruiu a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, e a representação processual encontra-se regular. Isso posto, rejeito o pedido. Não há prejudiciais de mérito arguidas. Superadas as questões preliminares, declaro saneado o feito (art. 357, I do CPC). II. Organização do processo. A parte autora enquadra-se no conceito da regra do art. 2º do CDC, caracterizando-se como consumidor. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no art. 3º da mesma Lei, razão pela qual as regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica de direito material deduzida, bem como a própria relação processual em desenvolvimento. A aplicação do CDC, por si só, não determina a inversão do ônus da prova. Conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ; (grifei). Assim, a inversão do ônus da prova, deve se dar, somente quanto aos pontos em que as alegações do consumidor sejam verossímeis ou sua hipossuficiência seja obstáculo à produção da prova. Ainda, não se deve promover a inversão quando esta acarrete a outra parte o…
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