Processo 5000705-34.2024.4.04.7109

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000705-34.2024.4.04.7109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000705-34.2024.4.04.7109/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ELENIR PEREIRA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. DESÍDIA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), devido à ausência de cumprimento de exigências administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retroação da DIB de benefício previdenciário para a DER original, quando a documentação comprobatória foi apresentada apenas em requerimento administrativo superveniente, após desídia do segurado em cumprir exigências do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autarquia previdenciária, em observância ao dever legal de orientação e assistência ao segurado, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, instou regularmente a parte autora a apresentar os documentos necessários à validação das competências extemporâneas. 4. O segurado deixou de cumprir a diligência e o processo administrativo foi arquivado, sendo a documentação comprobatória apresentada apenas em requerimento administrativo superveniente. 5. A hipótese não se subsume à exceção prevista no item 2.2 da tese fixada pelo STJ no Tema 1.124, que autorizaria a fixação da DIB na primeira DER caso o ente autárquico houvesse se omitido de oportunizar a complementação da prova. 6. Configurada a desídia da parte autora na instrução do processo administrativo originário, e tendo o direito sido comprovado apenas em momento posterior, não subsiste amparo legal para a reforma do julgado. 7. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível, conforme o Tema 1.059/STJ e o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Entrada do Requerimento (DER) original não é cabível quando o segurado, devidamente intimado, deixa de cumprir exigência administrativa para complementar a documentação, configurando desídia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 88; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 687; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de maio de 2026.

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