Processo 5000706-06.2024.8.24.0003

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000706-06.2024.8.24.0003
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000706-06.2024.8.24.0003/SC ACUSADO : DEIVID DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327) DESPACHO/DECISÃO Cumpridas as formalidades previstas pelo art. 423 do Código de Processo Penal, constata-se que o feito está preparado para julgamento pelo Júri Popular desta Comarca. Em sede de diligências, passo a analisar os requerimentos formulados pelas partes. A Defesa (Evento 206) requereu, preliminarmente, a reabertura do prazo do artigo 422 do CPP ou a concessão de prazo sucessivo, alegando inversão cronológica na intimação em relação ao Ministério Público. No mérito, arrolou 5 (cinco) testemunhas e requereu a certificação de antecedentes criminais e histórico policial da vítima, bem como a disponibilização de equipamentos audiovisuais e dos objetos apreendidos em plenário. O Ministério Público (Evento 208), por sua vez, arrolou o ofendido e 4 (quatro) testemunhas. Manifestou-se pelo indeferimento do pedido de juntada dos antecedentes da vítima e requereu a disponibilização da arma utilizada no crime e de equipamentos para apresentação de slides em plenário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido defensivo de devolução ou reabertura de prazo sucessivo. Isso porque o prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal possui natureza comum, inexistindo, na redação do dispositivo legal, qualquer distinção que imponha a intimação sucessiva das partes, razão pela qual se admite a fluência simultânea do prazo processual. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO SUCESSIVO INDEFERIDO. ARTIGO 422 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, em sede do art. 422 da Lei Adjetiva Penal, que não encontra previsão expressa, é medida discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas, sendo necessário que a defesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido seu pedido de abertura de prazo sucessivo, o que, no caso, não foi feito, conforme bem demonstrado pela Corte local. 2. Na verdade, o artigo 422 do Código de Processo Penal permite que, na preparação do processo para julgamento em Plenário, o Ministério Público e a defesa juntem documentos, apresentem rol de testemunhas e requeiram diligências, sem referir se o prazo fluirá sucessiva ou simultaneamente para as partes, de forma que o prazo comum determinado pelo juízo de origem não configura violação à disposição legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 747.251/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Ademais, indefiro o pedido de nova intimação após a manifestação do Ministério Público. A devolução ou complementação do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal somente teria cabimento diante da demonstração de efetivo prejuízo à Defesa, circunstância não verificada nos autos. No caso, a Defesa apresentou regularmente o rol das 5 (cinco) testemunhas a que tinha direito, sem apontar qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de prazo sucessivo, ou então em razão da abertura do prazo de maneira distinta pelo sistema, motivo pelo qual operou-se a preclusão consumativa do ato processual. Por fim, registre-se que inexiste previsão legal para substituição de testemunhas na…

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