Processo 5000706-25.2026.8.08.0021

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000706-25.2026.8.08.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000706-25.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ROGERIO RODRIGUES EMILIO JUNIOR EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS - BA76436, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO - BA76478 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 - DECISÃO - Nos termos do despacho ID 90905884, determinou-se à parte autora que promovesse a emenda à petição inicial mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, especialmente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1º/3/2021, DJe 12/3/2021). Verifica-se, ademais, que foram concedidas à parte autora duas oportunidades distintas para o integral atendimento do comando judicial, sendo a primeira por intermédio do despacho de ID 90905884 e a segunda conforme despacho constante do ID 95491114, ambas contendo determinação expressa e minudente acerca dos documentos indispensáveis à aferição da alegada insuficiência financeira. Nada obstante, na primeira oportunidade a parte autora atendeu apenas parcialmente às determinações judiciais. Na segunda, ficou silente, embora expressamente intimada deixou de apresentar a declaração de imposto de renda, os extratos de cartão de crédito e os extratos completos de movimentação bancária das instituições financeiras com as quais mantém vínculo ativo, a saber: Caixa Econômica Federal, Banco BTG Pactual S.A., Neon Pagamentos S.A. IP, Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., BancoSeguro S.A., Cora SCFI, Wise Brasil IP Ltda., Santander CTVM S.A., Recargapay IP Ltda., Banco Genial, Genial Investimentos CVM S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança, Banco Inter, Asaas IP S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., PicPay, 99Pay IP S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Votorantim S.A., Cloudwalk IP Ltda., Genial Institucional CCTVM S.A., Nu Pagamentos – IP, PagSeguro Internet IP S.A., Nikos Investimentos, XP Investimentos CCTVM S.A. e BRB – Banco de Brasília S.A. A juntada parcial e seletiva de documentos não se presta a cumprir ordem judicial que delimitou, de forma objetiva e específica, quais elementos probatórios deveriam instruir o pedido de gratuidade. Não cabe à parte escolher, segundo sua conveniência, quais documentos pretende submeter ao crivo jurisdicional, omitindo justamente aqueles aptos a revelar com maior fidelidade sua real capacidade econômica. A análise da hipossuficiência exige visão global e coerente da situação patrimonial, não podendo ser artificialmente fragmentada por documentação incompleta. A documentação apresentada, portanto, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não permite aferir, com segurança, a real impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…

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