Processo 5000706-31.2025.8.24.0242

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000706-31.2025.8.24.0242
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000706-31.2025.8.24.0242/SC RÉU : INDUSTRIA DE MADEIRAS FAQUEADAS IPUMIRIM SA ADVOGADO(A) : FABIANO ADAMY (OAB SC009773) RÉU : MIRIAN MARIA BONISSONI GIOMBELLI CANFIELD ADVOGADO(A) : FABIANO ADAMY (OAB SC009773) RÉU : JOAO JAIRO CANFIELD FILHO ADVOGADO(A) : FABIANO ADAMY (OAB SC009773) RÉU : ANTONIO LUIZ LIBANO ADVOGADO(A) : FABIANO ADAMY (OAB SC009773) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelos acusados. 2. Preliminares 2.1. Coisa julgada A análise da preliminar de coisa julgada material e ne bis in idem arguida na resposta à acusação encontra-se prejudicada, porquanto a matéria já foi objeto de apreciação específica e exauriente nos autos da Exceção de Coisa Julgada n. 5000888-17.2025.8.24.0242, distribuída por dependência a este feito, na qual, por decisão proferida em 20 de abril de 2026 (e. 15.1 ), este Juízo rejeitou integralmente a exceção oposta por Indústria de Madeiras Faqueadas Ipumirim S.A. e João Jairo Canfield Filho, com análise individualizada de cada um dos três fatos imputados na denúncia, determinando o regular prosseguimento da ação penal. Naquela oportunidade, assentou-se a inexistência de identidade absoluta de fatos naturalísticos entre a presente ação penal e a ação penal n. 0000134-10.2018.8.24.0242, afastando-se a alegada violação ao princípio do ne bis in idem . A fundamentação ali expendida remanesce íntegra e a ela me reporto, nada havendo a acrescentar.  2.2.  Nulidade da citação da pessoa jurídica A defesa sustenta que a citação da acusada Indústria de Madeiras Faqueadas Ipumirim S.A. seria nula, porquanto realizada em desconformidade com o art. 20, § 3º, da Resolução CNJ n. 455/2022. Argumenta que, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a não confirmação da citação no prazo de três dias úteis contados do envio ao Domicílio Judicial Eletrônico deveria ter implicado na ausência de citação, com devolutiva dos autos para determinação de outra modalidade citatória. Aduz que, ao invés de se aplicar o § 3º do art. 20, teria sido indevidamente aplicado o § 3º-A do mesmo dispositivo, como se a denunciada fosse pessoa jurídica de direito público, considerando-a automaticamente citada ao término do prazo de dez dias. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade no procedimento citatório, a própria defesa reconhece expressamente que a pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentando resposta à acusação e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. Trata-se de aplicação direta do princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual não se declara nulidade de ato processual quando dele não resultar prejuízo efetivo à parte. O comparecimento espontâneo da acusada, com a apresentação de defesa técnica abrangente e tempestiva, supriu qualquer eventual irregularidade no procedimento citatório, inexistindo prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade. Reconheço, de toda forma, a tempestividade da resposta à acusação apresentada no evento 33.1 , afastando qualquer discussão quanto ao termo inicial do prazo para resposta. Por tais razões, REJEITO  a preliminar…

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