Processo 5000707-84.2025.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000707-84.2025.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-84.2025.4.03.6304 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: LUCIANA DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU - SP435740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa da parte autora. O INSS apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Há previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização". O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio-doença. Já se a incapacidade for total e permanente, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, uma redução da capacidade para a atividade habitual do segurado pode gerar o direito ao auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um desses benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja algum grau de restrição para as atividades habituais. Sobre o assunto, dispõe a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso dos autos, a r. sentença recorrida decidiu que: "(...) De acordo com constatação do perito médico judicial, a parte demandante não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa ou redução da capacidade laboral. [...] 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: Não. Apesar do diagnóstico, não há incapacidade atual. O exame pericial demonstrou consciência, memória, orientação e atenção preservadas, sem delírios, alucinações ou desorganização do pensamento. O DSM-5 exige prejuízo ocupacional/social significativo persistente por 6 meses ou mais para caracterizar incapacidade. Nenhum exame complementar objetivo foi apresentado. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: A doença iniciou…

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