Processo 5000708-04.2024.8.13.0319

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000708-04.2024.8.13.0319
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000708-04.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Controle Social e Conselhos de Saúde] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA A advogada nomeada para atuar como defensora dativa do assistido ARISTEU ROCHA, Dra. Maura de Fátima Mendonça de Goffredo Costa dos Santos, inscrita nos quadros da OAB/MG sob o n.º 147.168, apresentou embargos de declaração por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX . O recurso volta-se contra a decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX , que, ao acolher aclaratórios anteriores para sanar omissão na sentença de mérito, arbitrou honorários advocatícios em favor da profissional no montante de R$ 277,74. A embargante alega a existência de contradição manifesta e omissão no julgado, sustentando que o critério utilizado para o cálculo da verba honorária não reflete a realidade da prestação jurisdicional efetivamente realizada nos autos. De forma detalhada, a recorrente argumenta que este juízo, embora tenha reconhecido expressamente em sua fundamentação que a defensora desempenhou seu trabalho com diligência e zelo em um caso de elevada complexidade social e fática, acabou por fixar uma remuneração irrisória. Segundo a tese recursal, o valor de R$ 277,74 corresponde ao item da Tabela de Honorários da Assistência Judiciária destinado exclusivamente à prestação de serviço em audiência por nomeação do juiz, o que, na visão da embargante, configura uma subvalorização do esforço técnico despendido. A advogada dativa ressalta que sua atuação não se limitou à participação em atos orais ou audiências isoladas. Pelo contrário, defende que atuou integralmente na fase de conhecimento do processo, o que incluiu o estudo minucioso da lide, a elaboração de peça técnica de impugnação às contestações oferecidas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo MUNICÍPIO DE ITABIRITO, além da defesa estratégica do pedido de indenização por danos morais. Destaca, ainda, que sua intervenção foi determinante para o êxito parcial da demanda, que culminou na condenação solidária dos entes públicos ao pagamento de reparação pecuniária ao assistido. Nesse cenário, a embargante aponta uma omissão quanto à justificativa para a escolha do menor valor previsto na tabela de honorários do convênio entre o TJMG e a OAB/MG. Alega que o enquadramento adequado para o serviço prestado seria o item referente ao "Procedimento Sumaríssimo em Juizado Especial até sentença", cujo valor fixado é de R$ 1.158,35, patamar que considera justo e condizente com a natureza do procedimento e com o tempo de acompanhamento do feito. A peça recursal também traz à colação o contexto fático das sucessivas nomeações de outros profissionais que antecederam a embargante. É mencionado que diversos advogados recusaram o encargo ou desistiram da nomeação (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o que demonstraria a dificuldade intrínseca do caso e a responsabilidade assumida pela profissional que efetivamente conduziu a defesa até a sentença final. Por fim, a recorrente requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a decisão seja reformada e os honorários majorados…

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