Processo 5000708-05.2024.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000708-05.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE : VANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Obrigação: restituir, a partir do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN ), os valores relativos a folgas "não gozadas" ou "indenizadas" e "folgas pagas", recolhidos e/ou pagos desde 2019 - observada a prescrição quinquenal -, da seguinte forma: i) o autor deverá apresentar declarações retificadoras para cada um dos anos em apreço, registrando como isentos os valores indenizatórios e mantendo inalterados os demais dados (salvo a opção por dedução simples ou composta, que poderá ser afetada pela alteração dos campos) ; ii) caso haja saldo favorável, deverá apresentar memória de cálculo ao juízo, com indicação precisa dos valores, que ficarão limitados a 60 salários mínimos, consideradas as parcelas vencidas até a propositura da ação. As demais parcelas ficam excluídas do teto. Diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F , Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n 11.960/09) ( STF : ADIs 4357 e 4425; RE 870947-RG, TP, DJE 20.11.2017), o montante a restituir ou ser compensado será corrigido, desde cada recolhimento indevido, pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), na forma do art. 39, § 4º, Lei n. 9.250/95, que cumpre a função a um só tempo de atualização monetária e juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161, § 1º, CTN ( STJ : REsp 1495146, S1, DJE 02.03.2018) (art. 3º, EC 113/21). Indevidos juros compensatórios à espécie ( STJ : AGRESP 441038, T1, DJ 25.02.2004). Título Judicial: sentença - evento 55; decisão TRRJ, evento 73. Evento 91. A parte exequente apresenta planilha com os cálculos que entende como devidos e requer o destaque de 25% dos valores a título de honorários contratuais em favor de NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 63.841.421/0001-65 (instrumento extrajudicial - evento 1, CONHON5 ). Deixa de apresentar declarações retificadoras do imposto de renda. 1. Inicialmente, passo a tratar do requerimento de advogado para destaque e reserva de honorários contratuais. DECIDO. PARÂMETROS NORMATIVOS 2. Ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja, “seu valor líquido” , de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” ( STJ : AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3. O destaque não será possível na hipótese de “litígio entre o outorgante e o advogado” , visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na…
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