Processo 5000708-05.2024.4.02.5117

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000708-05.2024.4.02.5117
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000708-05.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE : VANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.  Obrigação:  restituir, a partir do trânsito em julgado (art. 170-A,  CTN ), os valores relativos a folgas "não gozadas" ou "indenizadas" e "folgas pagas", recolhidos e/ou pagos desde 2019 -  observada a prescrição quinquenal  -, da seguinte forma: i) o autor deverá apresentar declarações retificadoras para cada um dos anos em apreço, registrando como isentos os valores indenizatórios e mantendo inalterados os demais dados  (salvo a opção por dedução simples ou composta, que poderá ser afetada pela alteração dos campos) ; ii) caso haja saldo favorável, deverá apresentar memória de cálculo ao juízo, com indicação precisa dos valores, que ficarão limitados a 60 salários mínimos, consideradas as parcelas vencidas até a propositura da ação. As demais parcelas ficam excluídas do teto. Diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do art.  1º-F , Lei n.  9.494/97   (com redação dada pela Lei n 11.960/09)  ( STF : ADIs 4357 e 4425; RE 870947-RG, TP, DJE 20.11.2017), o montante a restituir ou ser compensado será corrigido, desde cada recolhimento indevido, pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), na forma do art. 39, § 4º, Lei n. 9.250/95, que cumpre a função a um só tempo de atualização monetária e juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161, § 1º,  CTN  ( STJ : REsp 1495146, S1, DJE 02.03.2018) (art. 3º,  EC  113/21). Indevidos juros compensatórios à espécie ( STJ : AGRESP 441038, T1, DJ 25.02.2004). Título Judicial:  sentença - evento 55;                           decisão TRRJ, evento 73. Evento 91. A parte exequente apresenta planilha com os cálculos que entende como devidos e requer o destaque de 25% dos valores a título de honorários contratuais em favor de NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 63.841.421/0001-65 (instrumento extrajudicial -  evento 1, CONHON5 ). Deixa de apresentar declarações retificadoras do imposto de renda. 1. Inicialmente, passo a tratar do requerimento de advogado para destaque e reserva de honorários contratuais. DECIDO. PARÂMETROS   NORMATIVOS 2. Ao olhar do STJ,  salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica  – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado  “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório”  (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo –  salvo previsão em contrário  – será  “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja,  “seu valor líquido” , de modo que o destaque  “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais”  ( STJ : AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3. O destaque não será possível na hipótese de  “litígio entre o outorgante e o advogado” , visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na…

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