Processo 5000708-07.2026.8.08.0017

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000708-07.2026.8.08.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000708-07.2026.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO PEREZ DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111 DESPACHO 1 – Verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades quanto aos pressupostos processuais de constituição e validade, bem como no tocante à representação da parte autora, o que obsta o imediato prosseguimento do feito e a análise da tutela de urgência pretendida. 2 – No que tange à competência territorial, pressuposto de validade no rito da Lei nº 9.099/95, observa-se que o comprovante de residência acostado ao ID 95427378 (pág. 3) encontra-se em nome de terceiro, Sr. Oderli Schneider. Cumpre destacar que a declaração de ID 95427381 constitui prova estritamente unilateral, insuficiente para corroborar o vínculo do autor com o imóvel e fixar a competência deste Juízo. 3 – Constata-se, ainda, manifesta divergência entre a assinatura constante no documento de identidade oficial (ID 95427378) e aquela lançada na procuração e no respectivo relatório de assinatura eletrônica (ID 95427376), o que gera dúvida acerca da autenticidade da outorga de poderes. 4 – Quanto ao rito procedimental, impõe-se observar que a audiência de conciliação é ato essencial e obrigatório nos Juizados Especiais, revelando-se incabível a dispensa unilateral na exordial, sob pena de subversão do procedimento legal. 5 – Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente, impõe-se DETERMINAR a INTIMAÇÃO da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: i) Colacionar declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel (Sr. Oderli Schneider), com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante, ou, alternativamente, apresentar contrato de locação vigente; e ii) Regularizar a representação processual mediante a juntada de nova procuração, assinada de forma convergente com o documento de identidade do autor ou, alternativamente, com firma reconhecida por autenticidade, caso essa seja a assinatura atualmente utilizada pelo autor e não haja documento que comprove a nova firma). 6 – Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, ensejará o INDEFERIMENTO da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7 – Após, voltem os autos concluso para análise da tutela pretendida. 8 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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