Processo 5000708-22.2018.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000708-22.2018.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-22.2018.4.03.6108 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: LUIZ CARLOS GUILHOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO FERNANDO GOMES - SP247029-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS - SP171340-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado com ruído 22/03/2012 a 17/05/2012 e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Em razões recursais, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período especial de 03/12/1998 a 21/03/2012, uma vez que estava exposta a agentes químicos como ditionito de sódio, ácido cítrico, hidróxido de sódio, soda cáustica, carbonato de sódio, hidróxido de sódio e corantes diversos. Aduz, ainda, a exposição a ruído. Argumenta que a existência de EPI não neutraliza os agentes nocivos e que os PPP’s apresentados estão devidamente preenchidos contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados. Pleiteia a concessão da aposentadoria especial. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, por exposição a ruído e agentes químicos. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos…

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