Processo 5000708-46.2019.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Nº 5000708-46.2019.8.24.0004/SC APELANTE : REINALDO NASCIMENTO PIRES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC077614) ADVOGADO(A) : KAMILA PRUDENCIO MARCELINO (OAB SC074918) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELANTE : JULIANA COSTA PIRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC077614) ADVOGADO(A) : KAMILA PRUDENCIO MARCELINO (OAB SC074918) ADVOGADO(A) : VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) APELANTE : ROSANE DA COSTA PIRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC077614) ADVOGADO(A) : KAMILA PRUDENCIO MARCELINO (OAB SC074918) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de recursos de apelação interpostos por Banco BMG S.A. e Reinaldo Nascimento Pires, sucedido por Juliana Costa Pires e Rosane da Costa Pires, contra a sentença que, nos autos de "ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais" , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por este em desfavor daquele, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 42): Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos negócios jurídicos representados pelos instrumentos contratuais ns. 213260272 e 297321191 e para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrentes dos mencionados contratos. Confirmo, por consequência, a tutela provisória de urgência antecipada (e. 3.1 ). O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1) desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% a autora e 80% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devido pela parte autora para os advogados do réu e 80% devido pelo réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (evento 138), a parte autora suscita a ocorrência de dano extrapatrimonial na hipótese, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a tal título. A instituição financeira demandada, por sua vez (evento 145), defende que comprovou a legítima contratação do empréstimo, de modo que agiu no exercício regular de direito e, em consequência, aduz que não há nada a ser restituído. Subsidiariamente, discorre sobre a inexistência de má-fé que justifique a devolução dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada, requerendo, nesse sentir, que a restituição se dê apenas na forma simples. Com as contrarrazões apenas da ré (evento 143), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Com relação ao recurso interposto pela instituição financeira demandada, verifica-se que o prazo recursal teve início em 2/2/2026 e se encerrou em 24/2/2026. Assim, considerando que a insurgência foi protocolada apenas em 25/2/2026, evidencia-se sua intempestividade,…
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