Processo 5000709-26.2026.8.08.0038

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000709-26.2026.8.08.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000709-26.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL KINAAK Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AR) Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por DANIEL KINAAK em face de BANCO PAN S.A., na qual, o autor requer, em suma, a declaração de nulidade das cláusulas do contrato ID 90594636, aduzindo pela repactuação da taxa de juros contratada, afastamento da cobrança da tarifa de registro do contrato e da taxa de cadastro. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia o autor que seja determinada a imediata suspensão do contrato e que seja permitido ao autor realizar o pagamento das parcelas recalculadas através de depósito judicial. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, verifico que o autor pleiteia que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita tendo, após determinação deste juízo, trazido aos autos os documentos que, em seu entender, comprovariam a alegada hipossuficiência econômica. Analisando detidamente os autos, observo que o autor firmou com o requerido Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo de valor considerável (R$ 56.639,00 - ID 90594636, pág. 2), tendo pago à vista o valor de entrada no importe de R$ 41.639,00. Além disso, o autor assumiu a obrigação de pagar parcelas mensais no valor de R$ 996,00. Como é cediço que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, podendo o Juiz indeferir a gratuidade quando houver nos autos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica da parte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 2) A concessão do benefício da gratuidade de justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade ilimitadamente pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita, gerando escassez de recursos para os verdadeiramente necessitados. 3) No caso, a parte foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, porém apenas trouxe à baila documento incapaz de fazê-lo. 4) Ainda que o fato de serem as Agravantes assistidas por advogado particular não possa, por si só, fundamentar o indeferimento da gratuidade de justiça, soma-se a isso à circunstância de residirem em nobre endereço, o que não pode ser ignorado…

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