Processo 5000709-27.2026.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000709-27.2026.8.13.0704 REQUERENTE: GERALDO DONIZETE LUCIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por GERALDO DONIZETE LUCIANO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM. Como causa de pedir, alega a parte autora que é Policial Militar e contribuinte do IPSM. Elucida que o desconto compulsório das contribuições era de 8% (oito por cento) sobre o valor de sua remuneração, por força da Lei Estadual nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990. Aduz que após o advento da Lei Federal nº. 13.954/19, passou a contribuir com 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de ano de 2021. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº. 13.954/19 para os militares estaduais, sob a fundamento de que cabe ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota a ser aplicada. Requer seja determinada a aplicação da alíquota de contribuição previdenciária de 8% prevista na Lei Estadual, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento dos valores descontados a maior, superiores a 8% (oito por cento) sobre suas remunerações brutas, a partir de 1° de janeiro de 2023, em conformidade com a decisão de modulação dos efeitos de tese fixada no Tema 1177. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, com pedido contraposto, seguida de impugnação. FUNDAMENTO E DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Assevero que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9099/95. Assim, compete à Turma Recursal analisar o pedido de gratuidade judiciária, caso seja aviado recurso. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. DO MÉRITO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a aplicação da alíquota de contribuição previdenciária de 8% prevista na Lei Estadual nº. 10.366/90, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento dos valores descontados a maior, superiores a 8% (oito por cento) sobre suas remunerações brutas, a partir de 1° de janeiro de 2023, em conformidade com a decisão de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1177. Assim, o cerne do litígio consiste em aferir a regularidade da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores militares do Estado de Minas Gerais, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal n° 13.954/2019, bem como se é devido o retorno da alíquota de 8% prevista pela legislação estadual, além de seu pretenso direito à restituição dos descontos superiores a 8%, a título de contribuição previdenciária, a partir de 1° de janeiro de 2023. Assevero que o artigo 22, inciso XXI da Constituição de 1988 estabelece que: “Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação,…
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